- 1 -Verifica-se reincidência quando a infracção for cometida antes de decorridos três anos sobre a data em que o magistrado cometeu infracção anterior pela qual tenha sido condenado em pena superior à de advertência, já cumprida total ou parcialmente, desde que as circunstâncias do caso revelem ausência de eficácia preventiva da condenação anterior.
- 2 -Se a pena aplicável for qualquer das previstas nas alíneas b), d) e e) do n.º 1 do artigo 141.º, em caso de reincidência o seu limite mínimo será igual a um terço, um quarto ou dois terços do limite máximo, respectivamente.
- 3 -Tratando-se de pena diversa das referidas no número anterior, pode ser aplicada pena de escalão imediatamente superior.
Artigo 162.º — (Reincidência)
Vigente desde: 15/10/1986
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Em vigor desde 15/10/1986