- 1 -A instrução do processo disciplinar deve ultimar-se no prazo de 30 dias.
- 2 -O prazo referido no número anterior só pode ser excedido em caso justificado.
- 3 -O instrutor deve dar conhecimento ao Conselho Superior do Ministério Público e ao arguido da data em que inicia a instrução do processo.
Artigo 169.º — (Prazo de instrução)
Vigente desde: 15/10/1986
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Em vigor desde 15/10/1986