- 1 -É entregue ao arguido, ou remetida pelo correio, sob registo e com aviso de recepção, cópia da acusação, fixando-se um prazo entre dez e vinte dias para apresentação da defesa.
- 2 -Se não for conhecido o paradeiro do arguido, procede-se à sua notificação edital.
Artigo 173.º — (Notificação do arguido)
Vigente desde: 15/10/1986
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Em vigor desde 15/10/1986