- 1 -Se o arguido estiver impossibilitado de elaborar a defesa por motivo de ausência, doença, anomalia mental ou incapacidade física, o instrutor nomeia-lhe defensor.
- 2 -Quando o defensor for nomeado em data posterior à da notificação a que se refere o artigo anterior, reabre-se o prazo para a defesa com a sua notificação.
Artigo 174.º — (Nomeação de defensor)
Vigente desde: 15/10/1986
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Em vigor desde 15/10/1986