- 1 -A antiguidade dos magistrados do Ministério Público, nomeadamente para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 73.º, compreende o tempo de serviço prestado na magistratura judicial, como subdelegado do procurador da República licenciado em Direito e delegado estagiário.
- 2 -São ressalvadas as posições relativas constantes da última lista definitiva de antiguidade anterior à data da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 195.º — (Antiguidade)
Vigente desde: 15/10/1986
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Em vigor desde 15/10/1986