- 1 -Os processos são distribuídos por sorteio pelos membros do Conselho referidos no n.º 3 do artigo 14.º, nos termos do regulamento interno.
- 2 -O vogal a quem o processo for distribuído é o seu relator.
- 3 -O relator deve propor ao presidente do Conselho Superior do Ministério Público a requisição dos documentos, processos e diligências que considerar necessários, sendo os processos requisitados pelo tempo indispensável, com ressalva do segredo de justiça e por forma a não causar prejuízo às partes.
- 4 -No caso de o relator ficar vencido, a redacção da deliberação cabe ao vogal que for designado pelo presidente.
- 5 -Se a matéria for de manifesta simplicidade, pode o relator submetê-la a apreciação com dispensa de vistos.
- 6 -A deliberação que adopte os fundamentos e propostas, ou apenas os primeiros, do inspector ou instrutor do processo pode ser expressa por simples acórdão de concordância, com dispensa de relatório.
Artigo 27.º — (Distribuição de processos)
Vigente desde: 15/10/1986
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Em vigor desde 15/10/1986