- 1 -Compete especialmente ao Ministério Público:
- a)Representar o Estado, as regiões autónomas, as autarquias locais, os incapazes, os incertos e os ausentes em parte incerta, nos termos do artigo 5.º;
- b)Exercer a acção penal;
- c)Exercer o patrocínio oficioso dos trabalhadores e suas famílias na defesa dos seus direitos de carácter social;
- d)Defender a independência dos tribunais, na área das suas atribuições, e velar para que a função jurisdicional se exerça em conformidade com a Constituição e as leis;
- e)Promover a execução das decisões dos tribunais para que tenha legitimidade;
- f)Dirigir a investigação criminal, ainda quando realizada por outras entidades;
- g)Promover e coordenar acções de prevenção da criminalidade;
- h)Fiscalizar a constitucionalidade dos actos normativos;
- i)Intervir nos processos de falência e de insolvência e em todos os que envolvam interesse público;
- j)Exercer funções consultivas, nos termos desta lei;
- l)Fiscalizar os órgãos de polícia criminal;
- m)Fiscalizar o serviço dos funcionários de justiça;
- n)Recorrer sempre que a decisão seja efeito de conluio das partes no sentido de fraudar a lei ou tenha sido proferida com violação de lei expressa;
- o)Exercer as demais funções conferidas por lei.
- 2 -A competência referida na alínea d) do número anterior inclui a obrigatoriedade de recurso para o Tribunal Constitucional nos casos e termos da Lei Orgânica deste Tribunal.
Artigo 3.º — (Competência)
Vigente desde: 15/10/1986
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/10/1986