- 1 -O Ministério Público é representado junto dos tribunais judiciais:
- a)No Supremo Tribunal de justiça, pelo procurador-geral da República;
- b)Nos tribunais de relação, por procuradores-gerais-adjuntos;
- c)Nos tribunais de 1.ª instância, por procuradores da República e delegados do procurador da República.
- 2 -O Ministério Público é representado nos demais tribunais nos termos da lei.
- 3 -Os magistrados do Ministério Público podem fazer-se substituir nos termos previstos nesta lei.
Artigo 4.º — (Representação do Ministério Público)
Vigente desde: 15/10/1986
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Em vigor desde 15/10/1986