- 1 -Os pareceres são elaborados dentro de 30 dias, salvo se, pela sua extensão ou complexidade, for indispensável maior prazo, devendo, nesta hipótese, comunicar-se previamente à entidade consulente a demora provável.
- 2 -Os pareceres solicitados com declaração de urgência têm prioridade sobre os demais.
Artigo 36.º — (Prazo de elaboração dos pareceres)
Vigente desde: 15/10/1986
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Em vigor desde 15/10/1986