- 1 -Na sede de cada círculo judicial e com competência na respectiva área exerce funções um procurador da República.
- 2 -Nas comarcas sede de distrito judicial pode haver um ou mais procuradores da República, segundo o quadro constante das leis de organização judiciária.
- 3 -Compete aos procuradores da República, dentro da respectiva circunscrição:
- a)Representar o Ministério Público nos tribunais de 1.ª instância, devendo assumir pessoalmente essa representação quando o justifique a gravidade ou complexidade dos casos ou estejam em causa interesses fundamentais do Estado;
- b)Dirigir e fiscalizar o exercício das funções do Ministério Público e manter informado o procurador-geral-adjunto no distrito judicial;
- c)Dar aos magistrados e agentes seus subordinados as directivas, ordens e instruções necessárias ao bom desempenho das suas funções e conferir-lhes posse;
- d)Requisitar a intervenção da Polícia Judiciária sempre que o exija a natureza ou a dificuldade da investigação;
- e)Proferir as decisões previstas na lei de processo;
- f)Exercer as demais funções conferidas por lei.
- 4 -Sem prejuízo da orientação do procurador-geral da República, a distribuição de serviço pelos procuradores da República da mesma comarca faz-se por despacho do competente procurador-geral-adjunto.
- 5 -Na falta ou impedimento dos procuradores da República, as suas funções são exercidas pelo magistrado da mesma categoria ou, não o havendo, por delegado do procurador da República que o procurador-geral-adjunto designar.
Artigo 46.º — (Procuradores da República)
Vigente desde: 15/10/1986
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Em vigor desde 15/10/1986