- 1 -Na sede de cada distrito judicial há um procurador-geral-adjunto.
- 2 -Os procuradores-gerais-adjuntos referidos no número anterior são coadjuvados por magistrados da mesma categoria ou procuradores da República.
- 3 -Compete ao procurador-geral-adjunto na área do distrito judicial:
- a)Representar o Ministério Público no tribunal de relação;
- b)Fiscalizar superiormente o exercício das funções do Ministério Público e dos órgãos de polícia criminal e manter informado o procurador-geral da República;
- c)Velar pela legalidade das medidas restritivas da liberdade e pela observância dos prazos a elas respeitantes;
- d)Distribuir as suas funções no tribunal de relação pelos magistrados que o coadjuvam;
- e)Dar aos procuradores da República as directivas, ordens e instruções que julgar convenientes e conferir-lhes posse.
- 4 -Nas suas faltas e impedimentos, o procurador-geral-adjunto é substituído pelo magistrado da mesma categoria ou, não o havendo, pelo procurador da República que indicar e, na falta de designação, pelo mais antigo.
Artigo 45.º — (Procuradores-gerais-adjuntos)
Vigente desde: 15/10/1986
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Em vigor desde 15/10/1986