- 1 -É incompatível com o desempenho do cargo de magistrado do Ministério Público o exercício de qualquer outra função pública ou privada, salvo funções docentes ou de investigação científica de natureza jurídica ou funções directivas em organizações sindicais da magistratura do Ministério Público.
- 2 -O exercício de funções docentes ou de investigação científica de natureza jurídica pode ser autorizado, desde que não remunerado e sem prejuízo para o serviço.
- 3 -São consideradas funções de ministério público as de direcção ou docência no Centro de Estudos Judiciários e as de responsável, no âmbito do Ministério da justiça, pela preparação e revisão de dipomas legais.
Artigo 60.º — (Incompatibilidades)
Vigente desde: 15/10/1986
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Em vigor desde 15/10/1986