- 1 -É vedado aos magistrados do Ministério Público em efectividade de serviço o exercício de actividades político-partidárias de carácter público.
- 2 -Os magistrados do Ministério Público em efectividade de serviço não podem ocupar cargos políticos, à excepção dos de Presidente da República e de membro do Governo ou do Conselho de Estado.
Artigo 61.º — (Actividades políticas)
Vigente desde: 15/10/1986
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Em vigor desde 15/10/1986