O procurador-geral da República e os procuradores-gerais-adjuntos que superintendem no Ministério Público nos distritos judiciais têm direito a um subsídio correspondente a, respectivamente, 20% e 10% do vencimento a título de despesas de representação.
Artigo 76.º — (Subsídio para despesas de representação)
Vigente desde: 15/10/1986
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Em vigor desde 15/10/1986