- 1 -Os magistrados do Ministério Público têm direito ao reembolso, se não optarem pelo recebimento adiantado, das despesas resultantes da sua deslocação e do agregado familiar e transporte de bagagem, qualquer que seja o meio de transporte utilizado, quando promovidos, transferidos ou colocados por motivos de natureza não disciplinar.
- 2 -Não é devido reembolso quando a mudança de situação se verifique a pedido do magistrado, excepto:
- a)Quando se trate de deslocação entre o continente, as regiões autónomas e Macau;
- b)Quando, no caso de transferência a pedido, se verifique a situação prevista no n.º 1 do artigo 111.º ou a transferência ocorra após dois anos de exercício efectivo no lugar anterior.
Artigo 77.º — (Despesas de deslocação)
Vigente desde: 15/10/1986
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Em vigor desde 15/10/1986