- 1 -O procurador-geral da República, o vice-procurador-geral da República e os procuradores-gerais-adjuntos têm direito à distribuição gratuita da 1.ª e 2.ª séries do Diário da República, da 1.ª e 2.ª séries do Diário da Assembleia da República, do Boletim do Ministério da Justiça e do Boletim do Trabalho e Emprego.
- 2 -Os procuradores da República e os delegados do procurador da República têm direito à distribuição gratuita da 1.ª série do Diário da República, do Boletim do Ministério da Justiça e do Boletim do Trabalho e Emprego e, quando o requeiram, da 1.ª e 2.ª séries do Diário da Assembleia da República e da 2.ª série do Diário da República.
Artigo 79.º — (Distribuição de publicações oficiais)
Vigente desde: 15/10/1986
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/10/1986