- 1 -O preenchimento dos lugares de procurador da República a que se referem o n.º 2 do artigo 45.º e o n.º 4 do artigo 101.º efectua-se de entre procuradores da República classificados de Muito bom ou de Bom com distinção.
- 2 -A nomeação recai no magistrado com melhor classificação e, de entre os melhor classificados, no mais antigo.
Artigo 99.º — (Procuradores da República nas sedes de distrito judicial)
Vigente desde: 15/10/1986
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Em vigor desde 15/10/1986