A legislação a aprovar nos termos da autorização conferida pelo presente diploma deverá assegurar que, salvo nos casos previstos na alínea c) do artigo anterior, as empresas públicas se encontrem sujeitas às regras gerais de concorrência, nacionais e comunitárias, e que das relações entre o Estado, ou outras entidades de direito público, e estas empresas não resultem situações que, sob qualquer forma, possam impedir, falsear ou restringir a concorrência no todo ou em parte do mercado nacional.
Artigo 4.º — Sujeição às regras da concorrência
Vigente desde: 16/06/1999
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Em vigor desde 16/06/1999