Autoriza o Governo a legislar sobre o regime geral das empresas públicas e sector empresarial do Estado
Objecto
Fica o Governo autorizado a legislar sobre as bases gerais do estatuto das empresas públicas e sobre o regime das entidades com natureza empresarial integrantes do sector público de propriedade dos meios de produção.
Sentido
A autorização referida no artigo anterior é concedida no sentido de assegurar a eficiência do sector público empresarial e a equidade do sistema sócio-económico, sem prejuízo da garantia da prestação dos serviços de interesse económico geral e da subordinação da actividade das empresas ao poder político democrático.
Extensão
A legislação a aprovar nos termos da autorização conferida através do presente diploma deverá estabelecer:
Sujeição às regras da concorrência
A legislação a aprovar nos termos da autorização conferida pelo presente diploma deverá assegurar que, salvo nos casos previstos na alínea c) do artigo anterior, as empresas públicas se encontrem sujeitas às regras gerais de concorrência, nacionais e comunitárias, e que das relações entre o Estado, ou outras entidades de direito público, e estas empresas não resultem situações que, sob qualquer forma, possam impedir, falsear ou restringir a concorrência no todo ou em parte do mercado nacional.
Norma transitória
A legislação a aprovar ao abrigo da presente autorização estabelecerá as modalidades e os prazos de adaptação dos estatutos das empresas do sector público empresarial.
Duração
A autorização concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.
Aprovada em 6 de Maio de 1999.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 27 de Maio de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 1 de Junho de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.