O n.º 3 do artigo 4.º, os n.os 1 e 2 do artigo 15.º, os artigos 16.º, 17.º e 29.º, o n.º 5 do artigo 32.º, o n.º 7 do artigo 39.º, a alínea a) do n.º 2 do artigo 42.º, as alíneas b) e d) do n.º 5 do artigo 51.º, o artigo 57.º e o n.º 2 do artigo 58.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto (lei de enquadramento orçamental), com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de Agosto, e pela Lei n.º 23/2003, de 2 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Os orçamentos dos organismos do sector público administrativo podem integrar programas, medidas e projectos ou actividades que impliquem encargos plurianuais, os quais evidenciarão a despesa total prevista para cada um, as parcelas desses encargos relativas ao ano em causa e, com carácter indicativo, a, pelo menos, cada um dos dois anos seguintes.
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 15.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo da sua especificação de acordo com as classificações orgânica, funcional e económica, as despesas inscritas nos orçamentos que integram o Orçamento do Estado podem estruturar-se, no todo ou em parte, por programas, nos termos previstos na presente lei.
- 2 -Com o objectivo de racionalizar a preparação e reforçar o controlo da gestão e da execução orçamental, o orçamento deve ser estruturado por programas, medidas e projectos ou actividades.
- 3 -...
Artigo 16.º
[...]
- 1 -O programa orçamental inclui as despesas correspondentes a um conjunto de medidas de carácter plurianual que concorrem, de forma articulada e complementar, para a concretização de um ou vários objectivos específicos, relativos a uma ou mais políticas públicas, dele fazendo necessariamente parte integrante um conjunto de indicadores que permitam avaliar a economia, a eficiência e a eficácia da sua realização.
- 2 -A avaliação da economia, da eficiência e da eficácia de programas com recurso a parcerias dos sectores público e privado tomará como base um programa alternativo visando a obtenção dos mesmos objectivos com exclusão de financiamentos ou de exploração a cargo de entidades privadas, devendo incluir, sempre que possível, a estimativa da sua incidência orçamental líquida.
- 3 -O programa orçamental pode ser executado por uma ou várias entidades pertencentes:
- a)Ao mesmo ou a diferentes ministérios;
- b)Ao mesmo ou a diferentes subsectores da administração central.
- 4 -Cada programa orçamental divide-se em medidas, podendo existir programas com uma única medida.
- 5 -Os programas orçamentais com financiamento comunitário devem identificar os programas comunitários que lhes estão associados.
Artigo 17.º
[...]
- 1 -A medida compreende despesas de um programa orçamental correspondente a projectos ou actividades, bem especificados e caracterizados, que se articulam e complementam entre si e concorrem para a concretização dos objectivos do programa em que se inserem.
- 2 -A medida pode ser executada por uma ou várias entidades pertencentes:
- a)Ao mesmo ou diferentes ministérios;
- b)Ao mesmo ou diferentes subsectores da administração central.
- 3 -Cada medida divide-se em projectos ou actividades, podendo existir medidas com um único projecto ou actividade.
- 4 -O projecto ou actividade correspondem a unidades básicas de realização da medida, com orçamento e calendarização rigorosamente definidos.
- 5 -As medidas, projectos ou actividades podem ser criados no decurso da execução do Orçamento do Estado.
- 6 -As alterações decorrentes da criação de medidas, nos termos do número anterior, deverão constar expressamente do Boletim Informativo de Execução Orçamental.
Artigo 29.º
[...]
Os mapas a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo anterior são os seguintes:
...
Mapa XV, 'Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC), que inclui apenas os respectivos programas e medidas orçamentais, articulados com as Grandes Opções do Plano (GOP) e com o Quadro Comunitário de Apoio (QCA), evidenciando os encargos plurianuais e as fontes de financiamento e a repartição regionalizada dos programas e medidas ao nível das Nomenclaturas de Unidades Territoriais - NUT II';
Mapa XV-A, 'Repartição regionalizada dos programas e medidas - PIDDAC da Regionalização, de apresentação obrigatória, mas não sujeito a votação';
...
Artigo 32.º
[...]
- 1 -...
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- 5 -Nos casos em que se estruturem, total ou parcialmente, por programas, os desenvolvimentos orçamentais dos serviços integrados, o orçamento de cada serviço e fundo autónomo e o orçamento da segurança social evidenciam as despesas relativas aos programas e medidas a cargo da respectiva entidade gestora.
Artigo 39.º
[...]
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- 3 -...
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- 5 -...
- 6 -...
- 7 -Salvo disposição legal em contrário, o cabimento a que se refere a alínea b) do número anterior afere-se pelas rubricas do nível mais desagregado da classificação económica e respeitando, se aplicável, o cabimento no programa, projecto ou actividade.
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- 9 -...
Artigo 42.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)Respeitarem a programas, medidas, projectos ou actividades constantes dos mapas XV e XVI da Lei do Orçamento do Estado;
- b)...
- 3 -...
Artigo 51.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- a)...
- b)Entre as diversas medidas, projectos ou actividades num mesmo programa;
- c)...
- d)Provenientes de medidas, projectos ou actividades existentes para novas medidas, projectos ou actividades a criar no decurso da execução do Orçamento do Estado.
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- 7 -...
Artigo 57.º
Orientação da política orçamental
- 1 -Em cada sessão legislativa, durante o mês de Maio e em Plenário da Assembleia da República, terá lugar um debate de política geral, iniciado com uma intervenção do Governo sobre a orientação da política orçamental.
- 2 -O debate incide, designadamente, sobre a avaliação das medidas e resultados da política global e sectorial com impacte orçamental, as orientações gerais de política económica, especialmente no âmbito da União Europeia, a execução orçamental, a evolução das finanças públicas e a orientação da despesa pública a médio prazo e as futuras medidas da política global e sectorial.
- 3 -Para cumprimento do disposto nos números anteriores, o Governo apresenta à Assembleia da República, até 30 de Abril, além das Grandes Opções do Plano, um relatório contendo, designadamente:
- a)As orientações gerais de política económica e, em especial, as orientações de finanças públicas específicas para Portugal no âmbito da União Europeia;
- b)A avaliação da consolidação orçamental no contexto da União Europeia;
- c)A evolução macroeconómica recente e as previsões no âmbito da economia nacional e da economia internacional;
- d)A evolução recente das finanças públicas, com destaque para a análise das contas que serviram de base à última notificação relativa aos défices excessivos;
- e)A execução orçamental no 1.º trimestre do respectivo ano;
- f)A evolução das finanças públicas e a orientação da despesa pública a médio prazo, incluindo as projecções dos principais agregados orçamentais para os próximos três anos.
- 4 -O debate de orientação da política orçamental é sujeito a perguntas dos grupos parlamentares e inclui um debate generalizado, encerrado pelo Governo.
Artigo 58.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O sistema e os procedimentos de controlo interno das operações de execução do Orçamento a que se refere o n.º 5 do artigo 55.º devem ser sujeitos a auditoria no quadro do funcionamento do Sistema de Controlo Interno (SCI), à luz dos respectivos princípios de coordenação e tendo presentes os princípios de auditoria internacionalmente consagrados.
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- 4 -...
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