São aditados novos artigos 10.º, 14.º, 15.º e 58.º à Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto (lei de enquadramento orçamental), com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de Agosto, e pela Lei n.º 23/2003, de 2 de Julho, com a seguinte redacção:
Artigo 10.º
Equidade intergeracional
- 1 -O Orçamento do Estado subordina-se ao princípio da equidade na distribuição de benefícios e custos entre gerações.
- 2 -A apreciação da equidade intergeracional incluirá necessariamente a incidência orçamental:
- a)Das medidas e acções incluídas no mapa XVII;
- b)Do investimento público;
- c)Do investimento em capacitação humana, co-financiado pelo Estado;
- d)Dos encargos com a dívida pública;
- e)Das necessidades de financiamento do sector empresarial do Estado;
- f)Das pensões de reforma ou de outro tipo.
Artigo 14.º
Harmonização com os planos
O Orçamento do Estado é desenvolvido de harmonia com as Grandes Opções e demais planos elaborados nos termos e para os efeitos previstos no título II da parte II da Constituição da República Portuguesa, designadamente mediante a gestão por objectivos a que se refere o artigo seguinte.
Artigo 15.º
Gestão por objectivos
- 1 -Os orçamentos e contas dos organismos a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º devem ser objecto de uma sistematização por objectivos, compatibilizada com os objectivos previstos nas Grandes Opções do Plano, considerando a definição das actividades a desenvolver por cada organismo e respectivos centros de custos e tendo em conta a totalidade dos recursos envolvidos, incluindo os de capital, visando fundamentar as decisões sobre a reorientação e o controlo da despesa pública:
- a)No conhecimento da missão, objectivos e estratégia do organismo;
- b)Na correcta articulação de cada área de actividade em relação aos objectivos;
- c)Na responsabilização dos agentes empenhados na gestão das actividades pela concretização dos objectivos e bom uso dos recursos que lhes estão afectos;
- d)Na identificação de actividades redundantes na cadeia de valor do organismo a justificada reafectação dos recursos nelas consumidos.
- 2 -Os desenvolvimentos orçamentais referidos no n.º 1 obedecem à estruturação por programas prevista na presente lei.
Artigo 58.º
Apreciação da revisão do Programa de Estabilidade e Crescimento
- 1 -O Governo submete à apreciação da Assembleia da República a revisão anual do Programa de Estabilidade e Crescimento, efectuada de acordo com a regulamentação comunitária.
- 2 -A Assembleia da República procede à apreciação a que se refere o número anterior no prazo de 10 dias úteis a contar da data da apresentação na Assembleia.
- 3 -O Governo envia à Assembleia da República a revisão final do Programa de Estabilidade e Crescimento, antes de o entregar definitivamente ao Conselho e à Comissão.