- 1 -Sem prejuízo da sua especificação de acordo com as classificações orgânica, funcional e económica, as despesas inscritas nos orçamentos que integram o Orçamento do Estado podem estruturar-se, no todo ou em parte, por programas, nos termos previstos na presente lei.
- 2 -Com o objectivo de racionalizar a preparação e reforçar o controlo da gestão e da execução orçamental, o orçamento deve ser estruturado por programas, medidas e projectos ou actividades.
- 3 -A estruturação por programas deve aplicar-se às despesas seguintes:
- a)Despesas de investimento e desenvolvimento do orçamento dos serviços integrados e dos orçamentos dos serviços e fundos autónomos e do orçamento da segurança social, com excepção das que digam respeito a passivos financeiros;
- b)Despesas de investimento co-financiadas por fundos comunitários;
- c)Despesas correspondentes às leis de programação militar ou a quaisquer outras leis de programação;
- d)Despesas correspondentes a contratos de prestação de serviços em regime de financiamento privado ou outra forma de parceria dos sectores público e privado.
Artigo 18.º — Regime
Vigente desde: 24/08/2004
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Em vigor desde 24/08/2004