Terceira alteração à Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto (lei de enquadramento orçamental)
Alteração dos artigos 4.º, 15.º a 17.º, 29.º, 32.º, 39.º, 42.º, 51.º, 57.º e 58.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto
O n.º 3 do artigo 4.º, os n.os 1 e 2 do artigo 15.º, os artigos 16.º, 17.º e 29.º, o n.º 5 do artigo 32.º, o n.º 7 do artigo 39.º, a alínea a) do n.º 2 do artigo 42.º, as alíneas b) e d) do n.º 5 do artigo 51.º, o artigo 57.º e o n.º 2 do artigo 58.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto (lei de enquadramento orçamental), com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de Agosto, e pela Lei n.º 23/2003, de 2 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Os orçamentos dos organismos do sector público administrativo podem integrar programas, medidas e projectos ou actividades que impliquem encargos plurianuais, os quais evidenciarão a despesa total prevista para cada um, as parcelas desses encargos relativas ao ano em causa e, com carácter indicativo, a, pelo menos, cada um dos dois anos seguintes.
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 15.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo da sua especificação de acordo com as classificações orgânica, funcional e económica, as despesas inscritas nos orçamentos que integram o Orçamento do Estado podem estruturar-se, no todo ou em parte, por programas, nos termos previstos na presente lei.
- 2 -Com o objectivo de racionalizar a preparação e reforçar o controlo da gestão e da execução orçamental, o orçamento deve ser estruturado por programas, medidas e projectos ou actividades.
- 3 -...
Artigo 16.º
[...]
- 1 -O programa orçamental inclui as despesas correspondentes a um conjunto de medidas de carácter plurianual que concorrem, de forma articulada e complementar, para a concretização de um ou vários objectivos específicos, relativos a uma ou mais políticas públicas, dele fazendo necessariamente parte integrante um conjunto de indicadores que permitam avaliar a economia, a eficiência e a eficácia da sua realização.
- 2 -A avaliação da economia, da eficiência e da eficácia de programas com recurso a parcerias dos sectores público e privado tomará como base um programa alternativo visando a obtenção dos mesmos objectivos com exclusão de financiamentos ou de exploração a cargo de entidades privadas, devendo incluir, sempre que possível, a estimativa da sua incidência orçamental líquida.
- 3 -O programa orçamental pode ser executado por uma ou várias entidades pertencentes:
- a)Ao mesmo ou a diferentes ministérios;
- b)Ao mesmo ou a diferentes subsectores da administração central.
- 4 -Cada programa orçamental divide-se em medidas, podendo existir programas com uma única medida.
- 5 -Os programas orçamentais com financiamento comunitário devem identificar os programas comunitários que lhes estão associados.
Artigo 17.º
[...]
- 1 -A medida compreende despesas de um programa orçamental correspondente a projectos ou actividades, bem especificados e caracterizados, que se articulam e complementam entre si e concorrem para a concretização dos objectivos do programa em que se inserem.
- 2 -A medida pode ser executada por uma ou várias entidades pertencentes:
- a)Ao mesmo ou diferentes ministérios;
- b)Ao mesmo ou diferentes subsectores da administração central.
- 3 -Cada medida divide-se em projectos ou actividades, podendo existir medidas com um único projecto ou actividade.
- 4 -O projecto ou actividade correspondem a unidades básicas de realização da medida, com orçamento e calendarização rigorosamente definidos.
- 5 -As medidas, projectos ou actividades podem ser criados no decurso da execução do Orçamento do Estado.
- 6 -As alterações decorrentes da criação de medidas, nos termos do número anterior, deverão constar expressamente do Boletim Informativo de Execução Orçamental.
Artigo 29.º
[...]
Os mapas a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo anterior são os seguintes:
...
Mapa XV, 'Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC), que inclui apenas os respectivos programas e medidas orçamentais, articulados com as Grandes Opções do Plano (GOP) e com o Quadro Comunitário de Apoio (QCA), evidenciando os encargos plurianuais e as fontes de financiamento e a repartição regionalizada dos programas e medidas ao nível das Nomenclaturas de Unidades Territoriais - NUT II';
Mapa XV-A, 'Repartição regionalizada dos programas e medidas - PIDDAC da Regionalização, de apresentação obrigatória, mas não sujeito a votação';
...
Artigo 32.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Nos casos em que se estruturem, total ou parcialmente, por programas, os desenvolvimentos orçamentais dos serviços integrados, o orçamento de cada serviço e fundo autónomo e o orçamento da segurança social evidenciam as despesas relativas aos programas e medidas a cargo da respectiva entidade gestora.
Artigo 39.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -Salvo disposição legal em contrário, o cabimento a que se refere a alínea b) do número anterior afere-se pelas rubricas do nível mais desagregado da classificação económica e respeitando, se aplicável, o cabimento no programa, projecto ou actividade.
- 8 -...
- 9 -...
Artigo 42.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)Respeitarem a programas, medidas, projectos ou actividades constantes dos mapas XV e XVI da Lei do Orçamento do Estado;
- b)...
- 3 -...
Artigo 51.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- a)...
- b)Entre as diversas medidas, projectos ou actividades num mesmo programa;
- c)...
- d)Provenientes de medidas, projectos ou actividades existentes para novas medidas, projectos ou actividades a criar no decurso da execução do Orçamento do Estado.
- 6 -...
- 7 -...
Artigo 57.º
Orientação da política orçamental
- 1 -Em cada sessão legislativa, durante o mês de Maio e em Plenário da Assembleia da República, terá lugar um debate de política geral, iniciado com uma intervenção do Governo sobre a orientação da política orçamental.
- 2 -O debate incide, designadamente, sobre a avaliação das medidas e resultados da política global e sectorial com impacte orçamental, as orientações gerais de política económica, especialmente no âmbito da União Europeia, a execução orçamental, a evolução das finanças públicas e a orientação da despesa pública a médio prazo e as futuras medidas da política global e sectorial.
- 3 -Para cumprimento do disposto nos números anteriores, o Governo apresenta à Assembleia da República, até 30 de Abril, além das Grandes Opções do Plano, um relatório contendo, designadamente:
- a)As orientações gerais de política económica e, em especial, as orientações de finanças públicas específicas para Portugal no âmbito da União Europeia;
- b)A avaliação da consolidação orçamental no contexto da União Europeia;
- c)A evolução macroeconómica recente e as previsões no âmbito da economia nacional e da economia internacional;
- d)A evolução recente das finanças públicas, com destaque para a análise das contas que serviram de base à última notificação relativa aos défices excessivos;
- e)A execução orçamental no 1.º trimestre do respectivo ano;
- f)A evolução das finanças públicas e a orientação da despesa pública a médio prazo, incluindo as projecções dos principais agregados orçamentais para os próximos três anos.
- 4 -O debate de orientação da política orçamental é sujeito a perguntas dos grupos parlamentares e inclui um debate generalizado, encerrado pelo Governo.
Artigo 58.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O sistema e os procedimentos de controlo interno das operações de execução do Orçamento a que se refere o n.º 5 do artigo 55.º devem ser sujeitos a auditoria no quadro do funcionamento do Sistema de Controlo Interno (SCI), à luz dos respectivos princípios de coordenação e tendo presentes os princípios de auditoria internacionalmente consagrados.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
Aditamento de novos artigos 10.º, 14.º, 15.º e 58.º à Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto
São aditados novos artigos 10.º, 14.º, 15.º e 58.º à Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto (lei de enquadramento orçamental), com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de Agosto, e pela Lei n.º 23/2003, de 2 de Julho, com a seguinte redacção:
Artigo 10.º
Equidade intergeracional
- 1 -O Orçamento do Estado subordina-se ao princípio da equidade na distribuição de benefícios e custos entre gerações.
- 2 -A apreciação da equidade intergeracional incluirá necessariamente a incidência orçamental:
- a)Das medidas e acções incluídas no mapa XVII;
- b)Do investimento público;
- c)Do investimento em capacitação humana, co-financiado pelo Estado;
- d)Dos encargos com a dívida pública;
- e)Das necessidades de financiamento do sector empresarial do Estado;
- f)Das pensões de reforma ou de outro tipo.
Artigo 14.º
Harmonização com os planos
O Orçamento do Estado é desenvolvido de harmonia com as Grandes Opções e demais planos elaborados nos termos e para os efeitos previstos no título II da parte II da Constituição da República Portuguesa, designadamente mediante a gestão por objectivos a que se refere o artigo seguinte.
Artigo 15.º
Gestão por objectivos
- 1 -Os orçamentos e contas dos organismos a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º devem ser objecto de uma sistematização por objectivos, compatibilizada com os objectivos previstos nas Grandes Opções do Plano, considerando a definição das actividades a desenvolver por cada organismo e respectivos centros de custos e tendo em conta a totalidade dos recursos envolvidos, incluindo os de capital, visando fundamentar as decisões sobre a reorientação e o controlo da despesa pública:
- a)No conhecimento da missão, objectivos e estratégia do organismo;
- b)Na correcta articulação de cada área de actividade em relação aos objectivos;
- c)Na responsabilização dos agentes empenhados na gestão das actividades pela concretização dos objectivos e bom uso dos recursos que lhes estão afectos;
- d)Na identificação de actividades redundantes na cadeia de valor do organismo a justificada reafectação dos recursos nelas consumidos.
- 2 -Os desenvolvimentos orçamentais referidos no n.º 1 obedecem à estruturação por programas prevista na presente lei.
Artigo 58.º
Apreciação da revisão do Programa de Estabilidade e Crescimento
- 1 -O Governo submete à apreciação da Assembleia da República a revisão anual do Programa de Estabilidade e Crescimento, efectuada de acordo com a regulamentação comunitária.
- 2 -A Assembleia da República procede à apreciação a que se refere o número anterior no prazo de 10 dias úteis a contar da data da apresentação na Assembleia.
- 3 -O Governo envia à Assembleia da República a revisão final do Programa de Estabilidade e Crescimento, antes de o entregar definitivamente ao Conselho e à Comissão.
Revogação do artigo 72.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto
É revogado o artigo 72.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto (lei de enquadramento orçamental), com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de Agosto, e pela Lei n.º 23/2003, de 2 de Julho.
Renumeração de artigos e republicação da lei
Lei das Grandes Opções do Plano
Aprovada em 8 de Julho de 2004.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
Promulgada em 6 de Agosto de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 11 de Agosto de 2004.
O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.
ANEXO
Republicação da lei de enquadramento do Orçamento do Estado (Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto)
Lei de enquadramento orçamental
Objecto
A presente lei estabelece:
Âmbito
Valor reforçado
O disposto na presente lei prevalece, nos termos do n.º 3 do artigo 112.º da Constituição, sobre todas as normas que estabeleçam regimes orçamentais particulares que a contrariem.
Anualidade
Unidade e universalidade
Não compensação
Não consignação
Especificação
Equilíbrio
Equidade intergeracional
Instrumentos de gestão
Os organismos do sector público administrativo ficam sujeitos ao Plano Oficial de Contabilidade Pública, podendo ainda dispor de outros instrumentos necessários à boa gestão e ao controlo dos dinheiros e outros activos públicos, nos termos previstos na lei.
Publicidade
Conteúdo formal e estrutura
Harmonização com os planos
O Orçamento do Estado é desenvolvido de harmonia com as Grandes Opções e demais planos elaborados nos termos e para os efeitos previstos no título II da parte II da Constituição da República Portuguesa, designadamente mediante a gestão por objectivos a que se refere o artigo seguinte.
Gestão por objectivos
Despesas obrigatórias
Vinculações externas
Os orçamentos que integram o Orçamento do Estado são elaborados, aprovados e executados por forma que:
Regime
Programas orçamentais
Medidas
Legislação complementar
As regras relativas ao modo e à forma de definição concreta dos programas e medidas a inscrever no Orçamento do Estado e das respectivas estruturas, bem como à sua especificação nos desenvolvimentos orçamentais e à respectiva execução, serão estabelecidas por decreto-lei.
Especificação
Equilíbrio
Especificação
Equilíbrio
Recurso ao crédito
Especificação
Equilíbrio
Recurso ao crédito
O recurso ao crédito no âmbito do sistema de segurança social só é permitido ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, e desde que não dê origem a dívida fundada.
Conteúdo formal e estrutura
A lei do Orçamento do Estado contém o articulado e os mapas orçamentais.
Articulado
Mapas orçamentais
Os mapas a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo anterior são os seguintes:
Mapa I, «Receitas dos serviços integrados, por classificação económica»;
Mapa II, «Despesas dos serviços integrados, por classificação orgânica, especificadas por capítulos»;
Mapa III, «Despesas dos serviços integrados, por classificação funcional»;
Mapa IV, «Despesas dos serviços integrados, por classificação económica»;
Mapa V, «Receitas dos serviços e fundos autónomos, por classificação orgânica, com especificação das receitas globais de cada serviço e fundo»;
Mapa VI, «Receitas dos serviços e fundos autónomos, por classificação económica»;
Mapa VII, «Despesas dos serviços e fundos autónomos, por classificação orgânica, com especificação das despesas globais de cada serviço e fundo»;
Mapa VIII, «Despesas dos serviços e fundos autónomos, por classificação funcional»;
Mapa IX, «Despesas dos serviços e fundos autónomos, por classificação económica»;
Mapa X, «Receitas da segurança social, por classificação económica»;
Mapa XI, «Despesas da segurança social, por classificação funcional»;
Mapa XII, «Despesas da segurança social, por classificação económica»;
Mapa XIII, «Receitas de cada subsistema, por classificação económica»;
Mapa XIV, «Despesas de cada subsistema, por classificação económica»;
Mapa XV, «Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC), que inclui apenas os respectivos programas e medidas orçamentais, articulados com as Grandes Opções do Plano (GOP) e com o Quadro Comunitário de Apoio (QCA), evidenciando os encargos plurianuais e as fontes de financiamento e a repartição regionalizada dos programas e medidas ao nível das Nomenclaturas de Unidades Territoriais - NUT II»;
Mapa XV-A, «Repartição regionalizada dos programas e medidas - PIDDAC da Regionalização, de apresentação obrigatória, mas não sujeito a votação»;
Mapa XVI, «Despesas correspondentes a programas»;
Mapa XVII, «Responsabilidades contratuais plurianuais dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos, agrupadas por ministérios»;
Mapa XVIII, «Transferências para as Regiões Autónomas»;
Mapa XIX, «Transferências para os municípios»;
Mapa XX, «Transferências para as freguesias»;
Mapa XXI, «Receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e da segurança social».
Espécies de mapas orçamentais
Proposta de lei
Desenvolvimentos orçamentais
Conteúdo do relatório
Elementos informativos
Prazos de apresentação
Discussão e votação
Publicação do conteúdo integral do Orçamento
O Governo assegura a publicação anual do conteúdo integral do Orçamento do Estado até ao final do 2.º mês após a entrada em vigor da lei do Orçamento do Estado.
Prorrogação da vigência da lei do Orçamento
Princípios
Competência
Regimes de execução
Assunção de compromissos
Execução do orçamento dos serviços integrados
Execução do orçamento dos serviços e fundos autónomos
Execução do orçamento da segurança social
Regime geral
Leis de alteração orçamental
Alterações orçamentais da competência do Governo
Publicação das alterações orçamentais
Nos casos em que a respectiva publicidade não seja assegurada através da obrigatoriedade da publicação no Diário da República dos actos que as aprovam, as alterações orçamentais são divulgadas através da publicação no mesmo Diário dos mapas da lei do Orçamento do Estado modificados em virtude das alterações neles introduzidas durante o trimestre em causa:
Alterações do orçamento das receitas
Orçamento por programas
Orçamento dos serviços integrados
Orçamento dos serviços e fundos autónomos
Orçamento da segurança social
Controlo orçamental
Controlo político
Orientação da política orçamental
Apreciação da revisão do Programa de Estabilidade e Crescimento
Controlo da despesa pública
Sistemas e procedimentos do controlo interno
O Governo envia à Assembleia da República, acompanhando o relatório da Conta Geral do Estado, uma informação sobre os resultados do funcionamento do sistema e dos procedimentos do controlo interno das operações de execução do orçamento a que se refere o n.º 5 do artigo 58.º, especificando o respectivo impacte financeiro.
Gestão por objectivos
Cooperação entre as instâncias de controlo
Sem prejuízo das respectivas competências fixadas na Constituição e na lei, os órgãos e serviços encarregados do controlo interno e externo da execução do Orçamento do Estado cooperam entre si, tendo em vista o melhor desempenho das suas funções.
Controlo cruzado
Informação a prestar pelos serviços e fundos autónomos
Informação a prestar pelos municípios e Regiões Autónomas
Com o objectivo de permitir uma informação consolidada do conjunto do sector público administrativo, os municípios e as Regiões Autónomas devem remeter ao Ministério das Finanças, nos termos e com a periodicidade a definir no decreto-lei de execução orçamental, os seguintes elementos:
Informação a prestar pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social
Com o objectivo de permitir uma informação consolidada do conjunto do sector público administrativo, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social deve remeter ao Ministério das Finanças, nos termos e com a periodicidade a definir no decreto-lei de execução orçamental, os elementos sobre a execução do orçamento da segurança social.
Responsabilidade pela execução orçamental
Responsabilidade financeira
Sem prejuízo das formas próprias de efectivação das restantes modalidades de responsabilidade a que se refere o artigo anterior, a responsabilidade financeira é efectivada pelo Tribunal de Contas, nos termos da respectiva legislação.
Remessa do parecer do Tribunal de Contas
Para efeitos da efectivação de eventuais responsabilidades financeiras ou criminais decorrentes da execução do Orçamento do Estado, o Plenário da Assembleia da República pode deliberar remeter às entidades competentes o parecer do Tribunal de Contas sobre a Conta Geral do Estado, quer esta seja ou não aprovada.
Conta Geral do Estado
Relatório
O relatório contém a apresentação da Conta Geral do Estado e a análise dos principais elementos relativos aos seguintes aspectos:
Mapas contabilísticos gerais
Mapas I a XIX - de acordo com o disposto no n.º 7;
Mapa XX - contas das receitas e das despesas do subsector dos serviços integrados;
Mapa XXI - conta consolidada das receitas e das despesas dos serviços e fundos autónomos;
Mapa XXII - conta consolidada das receitas e das despesas do sistema de segurança social;
Mapa XXIII - conta consolidada do Estado, incluindo a do sistema de segurança social.
Mapa XXIV - cobranças e pagamentos orçamentais;
Mapa XXV - reposições abatidas nos pagamentos;
Mapa XXVI - movimentos e saldos das contas na Tesouraria do Estado;
Mapa XXVII - movimentos e saldos nas caixas da Tesouraria do Estado;
Mapa XXVIII-A - movimentos e saldos das contas na tesouraria do sistema de segurança social;
Mapa XXVII-B - movimentos e saldos nas caixas da tesouraria do sistema de segurança social.
Mapa XXVIII - aplicação do produto de empréstimos;
Mapa XXIX - movimento da dívida pública;
Mapa XXX - balanço e demonstração de resultados do subsector dos serviços integrados;
Mapa XXXI - balanço e demonstração de resultados dos serviços e fundos autónomos;
Mapa XXXII - balanço e demonstração de resultados do sistema de solidariedade e segurança social.
Elementos informativos
Apresentação das contas
Conta da Assembleia da República
Conta do Tribunal de Contas
Depois de aprovada, a conta do Tribunal de Contas é remetida, até 30 de Abril do ano seguinte àquele a que respeita, à Assembleia da República, para informação, e ao Governo, para efeitos da sua integração na Conta Geral do Estado.
Publicação
Depois de aprovada pela Assembleia da República, a Conta Geral do Estado é publicada no Diário da República, nos termos a definir pelo Governo, que definirá igualmente o regime de publicação das contas próprias e dos elementos informativos, bem como a informação susceptível de ser publicada apenas em suporte informático.
Contas provisórias
Objecto
Âmbito
O presente título aplica-se ao Orçamento do Estado e aos orçamentos das Regiões Autónomas e das autarquias locais, sem prejuízo do princípio da independência orçamental estabelecido no n.º 2 do artigo 5.º da presente lei.
Princípios da estabilidade orçamental, da solidariedade recíproca e da transparência orçamental
Conselho de Coordenação Financeira do Sector Público Administrativo
Objectivos e medidas de estabilidade orçamental
Equilíbrio orçamental e limites de endividamento
Transferências do Orçamento do Estado
Prestação de informação
O Governo presta à Assembleia da República toda a informação necessária ao acompanhamento e fiscalização da execução orçamental e, bem assim, toda a informação que se revele justificada para a fixação na lei do Orçamento do Estado dos limites específicos de endividamento anual da administração central, das Regiões Autónomas e das autarquias locais.
Verificação do cumprimento do princípio da estabilidade orçamental
Dever de informação
Incumprimento das normas do presente título
Serviços e fundos autónomos
Autonomia administrativa e financeira das universidades e dos institutos politécnicos
O disposto na presente lei não prejudica a possibilidade de as universidades e os institutos politécnicos, bem como as suas unidades orgânicas, disporem de um regime especial de autonomia administrativa e financeira, nos termos estabelecidos nas respectivas leis de autonomia e legislação complementar.
Legislação complementar
Até ao final do ano de 2002 o Governo deve aprovar as normas complementares necessárias à boa execução do disposto na presente lei.
Norma revogatória
São revogadas a Lei n.º 6/91, de 20 de Fevereiro, e todas as normas, ainda que de carácter especial, que contrariem o disposto na presente lei, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
Disposição transitória