- 1 -No orçamento do subsector dos serviços e fundos autónomos, incluindo o de cada um destes serviços e fundos, as receitas e despesas especificam-se do seguinte modo:
- a)As receitas globais do subsector especificam-se de acordo com as classificações orgânica e económica;
- b)As despesas globais do subsector especificam-se de acordo com as classificações orgânica, económica e funcional;
- c)As receitas cessantes do subsector, em virtude de benefícios tributários, especificam-se de acordo com a classificação económica das receitas;
- d)As receitas de cada serviço e fundo autónomo especificam-se de acordo com a classificação económica;
- e)As despesas de cada serviço e fundo autónomo especificam-se de acordo com as classificações económica e funcional.
- 2 -No orçamento do subsector dos serviços e fundos autónomos, incluindo o de cada um destes serviços e fundos, as respectivas despesas podem, ainda, estruturar-se, no todo ou em parte, por programas, nos termos do disposto nos artigos 18.º a 21.º
Artigo 24.º — Especificação
Vigente desde: 24/08/2004
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Em vigor desde 24/08/2004