- 1 -Os desenvolvimentos orçamentais que acompanham a proposta de lei do Orçamento do Estado compreendem:
- a)O desenvolvimento das receitas e das despesas dos serviços integrados;
- b)Os orçamentos dos serviços e fundos autónomos;
- c)O orçamento da segurança social.
- 2 -O desenvolvimento das receitas dos serviços integrados integra um quadro de observações, que indicam, designadamente, as principais características de cada rubrica de receitas e as respectivas bases legais.
- 3 -Os desenvolvimentos das despesas dos serviços integrados organizam-se por ministérios e apresentam as despesas de cada um dos respectivos serviços, especificadas, até aos níveis máximos de desagregação, de acordo com as classificações económica e funcional.
- 4 -O orçamento de cada serviço e fundo autónomo apresenta as respectivas receitas e despesas especificadas, até aos níveis máximos de desagregação, de acordo com as classificações económica e funcional.
- 5 -Nos casos em que se estruturem, total ou parcialmente, por programas, os desenvolvimentos orçamentais dos serviços integrados, o orçamento de cada serviço e fundo autónomo e o orçamento da segurança social evidenciam as despesas relativas aos programas e medidas a cargo da respectiva entidade gestora.
Artigo 35.º — Desenvolvimentos orçamentais
Vigente desde: 24/08/2004
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Em vigor desde 24/08/2004