- 1 -O Governo apresenta à Assembleia da República, até 15 de Outubro de cada ano, a proposta de lei do Orçamento do Estado para o ano económico seguinte, acompanhada por todos os elementos a que se referem os artigos 35.º a 37.º
- 2 -O prazo a que se refere o número anterior não se aplica nos casos em que:
- a)O governo em funções se encontre demitido em 15 de Outubro;
- b)A tomada de posse do novo governo ocorra entre 15 de Julho e 14 de Outubro;
- c)O termo da legislatura ocorra entre 15 de Outubro e 31 de Dezembro.
- 3 -Nos casos previstos no número anterior, a proposta de lei do Orçamento do Estado para o ano económico seguinte, acompanhada pelos elementos a que se referem os artigos 33.º a 35.º, é apresentada, pelo Governo, à Assembleia da República, no prazo de três meses a contar da data da sua posse.
Artigo 38.º — Prazos de apresentação
Vigente desde: 24/08/2004
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