- 1 -Apenas podem ser assumidos compromissos de despesa após os competentes serviços de contabilidade exararem informação prévia de cabimento no documento de autorização da despesa em causa.
- 2 -Os compromissos que dêem origem a encargos plurianuais apenas podem ser assumidos mediante prévia autorização, a conceder por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da tutela, salvo se, alternativamente:
- a)Respeitarem a programas, medidas, projectos ou actividades constantes dos mapas XV e XVI da lei do Orçamento do Estado;
- b)Os respectivos montantes não excederem, em cada um dos anos económicos seguintes, os limites e prazos estabelecidos, para este efeito, na lei.
- 3 -O primeiro ano da execução das despesas respeitantes aos compromissos plurianuais deve corresponder àquele em que é assumido o compromisso em causa, com as excepções legalmente previstas.
Artigo 45.º — Assunção de compromissos
Vigente desde: 24/08/2004
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Em vigor desde 24/08/2004