- 1 -O Governo submete à apreciação da Assembleia da República a revisão anual do Programa de Estabilidade e Crescimento, efectuada de acordo com a regulamentação comunitária.
- 2 -A Assembleia da República procede à apreciação a que se refere o número anterior no prazo de 10 dias úteis a contar da data da apresentação na Assembleia.
- 3 -O Governo envia à Assembleia da República a revisão final do Programa de Estabilidade e Crescimento, antes de o entregar definitivamente ao Conselho e à Comissão.
Artigo 61.º — Apreciação da revisão do Programa de Estabilidade e Crescimento
Vigente desde: 24/08/2004
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Em vigor desde 24/08/2004