Sem prejuízo das respectivas competências fixadas na Constituição e na lei, os órgãos e serviços encarregados do controlo interno e externo da execução do Orçamento do Estado cooperam entre si, tendo em vista o melhor desempenho das suas funções.
Artigo 65.º — Cooperação entre as instâncias de controlo
Vigente desde: 24/08/2004
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