- 1 -É criado, junto do Ministério das Finanças, com natureza consultiva, o Conselho de Coordenação Financeira do Sector Público Administrativo.
- 2 -Compete ao Conselho:
- a)Apreciar a adequação da situação e das políticas financeiras dos diversos subsectores do sector público administrativo à evolução da economia e às obrigações de estabilidade assumidas pelo Estado Português;
- b)Promover a articulação entre os orçamentos das instituições dos diversos subsectores do sector público administrativo;
- c)Apreciar os documentos orientadores da política financeira apresentados pelo Estado Português às instâncias europeias, a programação financeira plurianual dos diversos subsectores e qualquer medida com repercussões financeiras das instituições que os integram;
- d)Emitir recomendações sobre quaisquer aspectos da actividade financeira das instituições dos diversos subsectores que, pelas suas características, careçam de uma acção coordenada.
- 3 -O Conselho tem a seguinte composição:
- a)O Ministro das Finanças, que preside;
- b)Os ministros responsáveis pelas áreas da administração do território, da segurança social e da saúde;
- c)Os secretários dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira responsáveis pela área das finanças;
- d)Os presidentes da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias.
Artigo 85.º — Conselho de Coordenação Financeira do Sector Público Administrativo
Vigente desde: 24/08/2004
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Em vigor desde 24/08/2004