- 1 -O incumprimento das regras e procedimentos previstos no presente título constitui sempre uma circunstância agravante da inerente responsabilidade financeira.
- 2 -A verificação do incumprimento a que se refere o número anterior é comunicada de imediato ao Tribunal de Contas.
- 3 -Tendo em vista o estrito cumprimento das obrigações decorrentes do artigo 104.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia e do Pacto de Estabilidade e Crescimento em matéria de estabilidade orçamental, pode suspender-se a efectivação das transferências do Orçamento do Estado, em caso de incumprimento do dever de informação estabelecido no artigo anterior e até que a situação criada tenha sido devidamente sanada.
- 4 -Por efeito do não cumprimento dos limites específicos de endividamento que se prevêem no artigo 87.º, a lei do Orçamento pode determinar a redução, na proporção do incumprimento, das transferências a efectuar, após audição prévia dos órgãos constitucional e legalmente competentes dos subsectores envolvidos.
Artigo 92.º — Incumprimento das normas do presente título
Vigente desde: 24/08/2004
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Em vigor desde 24/08/2004