Os artigos 2.º, 5.º, 8.º, 9.º, 12.º, 13.º, 15.º, 28.º, 29.º, 46.º, 47.º, 48.º, 49.º, 51.º, 52.º, 57.º, 58.º, 59.º, 60.º, 61.º, 64.º, 65.º, 66.º, 67.º, 68.º, 69.º, 70.º, 74.º, 77.º, 78.º, 79.º, 81.º, 82.º, 89.º, 90.º, 91.º, 92.º, 94.º e 101.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro, pela Lei n.º 1/2001, de 4 de Janeiro, e pela Lei n.º 55- B/2004, de 30 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
Âmbito de competência
- 1 -...
- 2 -Também estão sujeitas à jurisdição e aos poderes de controlo financeiro do Tribunal as seguintes entidades:
- a)...
- b)As empresas públicas, incluindo as entidades públicas empresariais;
- c)As empresas municipais, intermunicipais e regionais;
- d)(Revogada.)
- e)(Revogada.)
- f)As empresas concessionárias da gestão de empresas públicas, de sociedades de capitais públicos ou de sociedades de economia mista controladas, as empresas concessionárias ou gestoras de serviços públicos e as empresas concessionárias de obras públicas;
- g)...
- 3 -Estão ainda sujeitas à jurisdição e ao controlo financeiro do Tribunal de Contas as entidades de qualquer natureza que tenham participação de capitais públicos ou sejam beneficiárias, a qualquer título, de dinheiros ou outros valores públicos, na medida necessária à fiscalização da legalidade, regularidade e correcção económica e financeira da aplicação dos mesmos dinheiros e valores públicos.
- 4 -(Revogado.)
Artigo 5.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)Dar parecer sobre as contas das Regiões Autónomas, bem como sobre as contas das respectivas Assembleias Legislativas;
- c)Fiscalizar previamente a legalidade e o cabimento orçamental dos actos e contratos de qualquer natureza que sejam geradores de despesa ou representativos de quaisquer encargos e responsabilidades, directos ou indirectos, para as entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º e os das entidades de qualquer natureza criadas pelo Estado ou por quaisquer outras entidades públicas, para desempenhar funções administrativas originariamente a cargo da Administração Pública, com encargos suportados por transferência do orçamento da entidade que as criou, sempre que daí resulte a subtracção de actos e contratos à fiscalização prévia do Tribunal de Contas;
- d)...
- e)Julgar a efectivação de responsabilidades financeiras de quem gere e utiliza dinheiros públicos, independentemente da natureza da entidade a que pertença, nos termos da presente lei;
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- 2 -...
- 3 -As contas a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 são aprovadas pelos plenários da Assembleia da República e das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, respectivamente, cabendo-lhes deliberar remeter ao Ministério Público os correspondentes pareceres do Tribunal de Contas para a efectivação de eventuais responsabilidades financeiras, nos termos do n.º 1 do artigo 57.º e do n.º 1 do artigo 58.º
Artigo 8.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -A execução das decisões condenatórias, bem como dos emolumentos e demais encargos fixados pelo Tribunal de Contas ou pela Direcção-Geral, é da competência dos tribunais tributários de 1.ª instância e observa o processo de execução fiscal.
Artigo 9.º
[...]
- 1 -São publicados na 1.ª série do Diário da República os acórdãos que fixem jurisprudência.
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)Os valores e a relação das entidades a que se refere a alínea a) do artigo 40.º;
- f)...
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 12.º
[...]
- 1 -Os serviços de controlo interno, nomeadamente as inspecções-gerais ou quaisquer outras entidades de controlo ou auditoria dos serviços e organismos da Administração Pública, bem como das entidades que integram o sector público empresarial, estão ainda sujeitos a um especial dever de colaboração com o Tribunal de Contas.
- 2 -...
- a)...
- b)O envio dos relatórios das suas acções, por decisão do ministro ou do órgão competente para os apreciar, sempre que contenham matéria de interesse para acção do Tribunal, concretizando as situações geradoras de eventuais responsabilidades com indicação documentada dos factos, do período a que respeitam, da identificação completa dos responsáveis, das normas violadas, dos montantes envolvidos e do exercício do contraditório institucional e pessoal, nos termos previstos no artigo 13.º da presente lei;
- c)...
- 3 -A decisão a que se refere a alínea b) do número anterior pode estabelecer orientação dirigida ao órgão de controlo interno responsável pelo relatório em questão quanto a eventual procedimento jurisdicional, a instaurar ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 89.º
- 4 -(Anterior n.º 3.)
Artigo 13.º
[...]
- 1 -...
- 2 -É assegurado aos responsáveis, previamente à instauração dos processos de efectivação de responsabilidades bem como dos processos de multa, o direito de serem ouvidos sobre os factos que lhes são imputados, a respectiva qualificação, o regime legal e os montantes a repor ou a pagar, tendo, para o efeito, acesso à informação disponível nas entidades ou organismos respectivos.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
Artigo 15.º
Secções ou câmaras especializadas
- 1 -O Tribunal de Contas compreende na sede as seguintes secções especializadas, às quais cabe exercer as competências previstas na presente lei:
- a)1.ª Secção;
- b)2.ª Secção;
- c)3.ª Secção.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 28.º
[...]
- 1 -O Presidente e os juízes do Tribunal de Contas têm direito a receber gratuitamente o Diário da República e o Diário da Assembleia da República.
- 2 -...
Artigo 29.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -O Ministério Público pode assistir às sessões da 2.ª Secção, tendo vista dos processos antes da sessão ordinária semanal, podendo emitir parecer sobre a legalidade das questões deles emergentes.
- 6 -O Ministério Público pode realizar as diligências complementares que entender adequadas que se relacionem com os factos constantes dos relatórios que lhe sejam remetidos, a fim de serem desencadeados eventuais procedimentos jurisdicionais.
Artigo 46.º
[...]
- 1 -Estão sujeitos à fiscalização prévia do Tribunal de Contas, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º:
- a)...
- b)Os contratos de obras públicas, aquisição de bens e serviços, bem como outras aquisições patrimoniais que impliquem despesa nos termos do artigo 48.º, quando reduzidos a escrito por força da lei;
- c)As minutas dos contratos de valor igual ou superior ao fixado nas leis do Orçamento nos termos do artigo 48.º, cujos encargos, ou parte deles, tenham de ser satisfeitos no acto da sua celebração.
- 2 -Para efeitos das alíneas b) e c) do número anterior, consideram-se contratos os acordos, protocolos ou outros instrumentos de que resultem ou possam resultar encargos financeiros ou patrimoniais.
- 3 -O Tribunal e os seus serviços de apoio exercem as respectivas competências de fiscalização prévia de modo integrado com as formas de fiscalização concomitante e sucessiva.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -Para efeitos do n.º 1, são remetidos ao Tribunal de Contas os documentos que representem, titulem ou dêem execução aos actos e contratos ali enumerados.
Artigo 47.º
[...]
- 1 -Excluem-se do disposto no artigo anterior:
- a)Os actos e contratos praticados ou celebrados pelas entidades referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º, sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º, bem como os actos do Governo e dos Governos Regionais que não determinem encargos orçamentais ou de tesouraria e se relacionem exclusivamente com a tutela e gestão dessas entidades;
- b)...
- c)...
- d)Os contratos adicionais aos contratos visados;
- e)[Anterior alínea d).]
- f)[Anterior alínea e).]
- 2 -Os contratos referidos na alínea d) do número anterior são remetidos ao Tribunal de Contas no prazo de 15 dias a contar do início da sua execução.
Artigo 48.º
Dispensa da fiscalização prévia
As leis do Orçamento fixam, para vigorar em cada ano orçamental, o valor contratual, com exclusão do montante do imposto sobre o valor acrescentado que for devido, abaixo do qual os contratos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 46.º ficam dispensados de fiscalização prévia.
Artigo 49.º
[...]
- 1 -...
- a)Através de auditorias da l.ª Secção aos procedimentos e actos administrativos que impliquem despesas de pessoal e aos contratos que não devam ser remetidos para fiscalização prévia por força da lei, bem como à execução de contratos visados;
- b)...
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 51.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)O Estado-Maior-General das Forças Armadas e respectivos ramos;
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- m)...
- n)...
- o)...
- p)...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 52.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -As contas são remetidas ao Tribunal até 30 de Abril do ano seguinte àquele a que respeitam.
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
Artigo 57.º
[...]
- 1 -Sempre que os relatórios das acções de controlo do Tribunal, bem como os relatórios das acções dos órgãos de controlo interno, evidenciem factos constitutivos de responsabilidade financeira, os respectivos processos são remetidos ao Ministério Público, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º e no artigo 89.º
- 2 -Os relatórios das acções dos órgãos de controlo interno não carecem de aprovação da 1.ª ou da 2.ª Secção do Tribunal para efeitos de efectivação de responsabilidades pela 3.ª Secção, sendo remetidos ao Ministério Público por despacho do juiz competente.
- 3 -Quando o Ministério Público declare não requerer procedimento jurisdicional, devolve o respectivo processo à entidade remetente.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -Para efectivação de responsabilidades pelas infracções a que se refere o n.º 1 do artigo 66.º, podem também servir de base à instauração do processo respectivo outros relatórios e informações elaborados pelos serviços de apoio do Tribunal, mediante requerimento do director-geral dirigido à secção competente.
Artigo 58.º
[...]
- 1 -A efectivação de responsabilidades financeiras tem lugar mediante processos de julgamento de contas e de responsabilidades financeiras.
- 2 -...
- 3 -O processo de julgamento de responsabilidade financeira visa tornar efectivas as responsabilidades financeiras emergentes de factos evidenciados em relatórios das acções de controlo do Tribunal elaborados fora do processo de verificação externa de contas ou em relatórios dos órgãos de controlo interno.
- 4 -A aplicação de multas a que se refere o artigo 66.º tem lugar nos processos das 1.ª e 2.ª Secções a que os factos respeitem ou, sendo caso disso, em processo autónomo.
- 5 -(Revogado.)
Artigo 59.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Existe alcance quando, independentemente da acção do agente nesse sentido, haja desaparecimento de dinheiros ou de outros valores do Estado ou de outras entidades públicas.
- 3 -Existe desvio de dinheiros ou valores públicos quando se verifique o seu desaparecimento por acção voluntária de qualquer agente público que a eles tenha acesso por causa do exercício das funções públicas que lhe estão cometidas.
- 4 -Consideram-se pagamentos indevidos para o efeito de reposição os pagamentos ilegais que causarem dano para o erário público, incluindo aqueles a que corresponda contraprestação efectiva que não seja adequada ou proporcional à prossecução das atribuições da entidade em causa ou aos usos normais de determinada actividade.
- 5 -Sempre que da violação de normas financeiras, incluindo no domínio da contratação pública, resultar para a entidade pública obrigação de indemnizar, o Tribunal pode condenar os responsáveis na reposição das quantias correspondentes.
- 6 -(Anterior n.º 3.)
Artigo 60.º
[...]
Nos casos de prática, autorização ou sancionamento, com dolo ou culpa grave, que impliquem a não liquidação, cobrança ou entrega de receitas com violação das normas legais aplicáveis, pode o Tribunal de Contas condenar o responsável na reposição das importâncias não arrecadadas em prejuízo do Estado ou de entidades públicas.
Artigo 61.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -Aos visados compete assegurar a cooperação e a boa fé processual com o Tribunal, sendo-lhes garantido, para efeitos de demonstração da utilização de dinheiros e outros valores públicos colocados à sua disposição de forma legal, regular e conforme aos princípios de boa gestão, o acesso a toda a informação disponível necessária ao exercício do contraditório.
Artigo 64.º
[...]
- 1 -O Tribunal de Contas avalia o grau de culpa de harmonia com as circunstâncias do caso, tendo em consideração as competências do cargo ou índole das principais funções de cada responsável, o volume e fundos movimentados, o montante material da lesão dos dinheiros ou valores públicos, o grau de acatamento de eventuais recomendações do Tribunal e os meios humanos e materiais existentes no serviço, organismo ou entidade sujeitos à sua jurisdição.
- 2 -...
Artigo 65.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)Pela execução de contratos a que tenha sido recusado o visto ou de contratos que não tenham sido submetidos à fiscalização prévia quando a isso estavam legalmente sujeitos;
- i)Pela utilização de dinheiros ou outros valores públicos em finalidade diversa da legalmente prevista;
- j)Pelo não acatamento reiterado e injustificado das injunções e das recomendações do Tribunal;
- l)Pela violação de normas legais ou regulamentares relativas à admissão de pessoal.
- 2 -As multas referidas no número anterior têm como limite mínimo o montante correspondente a 15 UC e como limite máximo o correspondente a 150 UC.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -A 1.ª e 2.ª Secções do Tribunal de Contas poderão, desde logo, relevar a responsabilidade por infracção financeira apenas passível de multa quando esta tiver sido paga voluntariamente e:
- a)Se evidenciar suficientemente que a falta só pode ser imputada ao seu autor a título de negligência;
- b)Não tiver havido antes recomendação do Tribunal de Contas ou de qualquer órgão de controlo interno ao serviço auditado para correcção da irregularidade do procedimento adoptado;
- c)Tiver sido a primeira vez que o Tribunal de Contas ou um órgão de controlo interno tenham censurado o seu autor pela sua prática.
Artigo 66.º
[...]
- 1 -...
- 2 -As multas referidas no número anterior têm como limite mínimo o montante que corresponde a 5 UC e como limite máximo o correspondente a 40 UC.
- 3 -...
Artigo 67.º
Regime
- 1 -(Revogado.)
- 2 -O Tribunal de Contas gradua as multas tendo em consideração a gravidade dos factos e as suas consequências, o grau de culpa, o montante material dos valores públicos lesados ou em risco, o nível hierárquico dos responsáveis, a sua situação económica, a existência de antecedentes e o grau de acatamento de eventuais recomendações do Tribunal.
- 3 -...
Artigo 68.º
[...]
- 1 -Nos casos de falta de apresentação de contas ou de documentos, a decisão fixa um prazo razoável para que o responsável proceda à sua entrega ao Tribunal.
- 2 -...
Artigo 69.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Pelo pagamento;
- e)Pela relevação da responsabilidade nos termos do n.º 7 do artigo 65.º
Artigo 70.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Nos casos a que se refere o n.º 2 do artigo 89.º, o prazo de prescrição do procedimento suspende-se pelo período decorrente até ao exercício do direito de acção ou à possibilidade desse exercício, nas condições aí referidas.
Artigo 74.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)Votar o parecer sobre a Conta Geral do Estado, os acórdãos de fixação de jurisprudência, os regulamentos internos do Tribunal e sempre que se verifique situação de empate entre juízes;
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- m)...
- n)...
- 2 -...
Artigo 77.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Compete aos juízes da 1.ª Secção aplicar as multas referidas no n.º 1 do artigo 66.º relativamente aos processos de que sejam relatores.
Artigo 78.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)Aplicar as multas referidas no n.º 1 do artigo 66.º
Artigo 79.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)Julgar os recursos das decisões de aplicação de multas proferidas nas 1.ª e 2.ª Secções e nas secções regionais;
- d)[Anterior alínea c).]
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 81.º
[...]
- 1 -Os processos a remeter ao Tribunal de Contas para fiscalização prévia devem ser instruídos pelos serviços ou organismos em conformidade com as instruções publicadas na 2.ª série do Diário da República.
- 2 -Os processos relativos a actos e contratos que produzam efeitos antes do visto são remetidos ao Tribunal de Contas no prazo de 20 dias a contar, salvo disposição em contrário, da data do início da produção de efeitos.
- 3 -O Presidente do Tribunal pode, a solicitação dos serviços interessados, prorrogar os prazos referidos até 45 dias, quando houver razão que o justifique.
- 4 -Salvo disposição legal em contrário ou delegação de competência, cabe ao dirigente máximo do serviço ou ao presidente do órgão executivo ou de administração o envio dos processos para fiscalização prévia, bem como a posterior remessa dos mesmos, nos termos do n.º 2 do artigo seguinte.
Artigo 82.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Nos casos em que os respectivos actos ou contratos produzam efeitos antes do visto, os processos devolvidos são de novo remetidos ao Tribunal no prazo de 20 dias a contar da data da recepção.
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 86.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -(Revogado.)
Artigo 89.º
[...]
- 1 -O julgamento dos processos a que alude o artigo 58.º, com base nos relatórios a que se refere o artigo 57.º, independentemente das qualificações jurídicas dos factos constantes dos respectivos relatórios, pode ser requerido:
- a)Pelo Ministério Público;
- b)Por órgãos de direcção, superintendência ou tutela sobre os visados, relativamente aos relatórios das acções de controlo do Tribunal;
- c)Pelos órgãos de controlo interno responsáveis pelos relatórios referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 12.º
- 2 -O direito de acção previsto nas alíneas b) e c) do número anterior tem carácter subsidiário, podendo ser exercido no prazo de 30 dias a contar da publicação do despacho do Ministério Público que declare não requerer procedimento jurisdicional.
- 3 -As entidades referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 podem fazer-se representar por licenciados em Direito com funções de apoio jurídico.
Artigo 90.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Com o requerimento são apresentadas as provas disponíveis indiciadoras dos factos geradores da responsabilidade, não podendo ser indicadas mais de três testemunhas a cada facto.
Artigo 91.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -O juiz pode, porém, a requerimento do citado, conceder prorrogação razoável do prazo referido no n.º 1, até ao limite máximo de 30 dias, quando as circunstâncias do caso concreto, nomeadamente a complexidade ou o volume das questões a analisar, o justifiquem.
- 5 -...
Artigo 92.º
[...]
- 1 -A contestação é deduzida por artigos.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -O demandado é obrigatoriamente representado por advogado, a nomear nos termos da legislação aplicável se aquele o não constituir.
Artigo 94.º
[...]
- 1 -O juiz não está vinculado ao montante indicado no requerimento, podendo condenar em maior ou menor quantia.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 101.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Ao recurso extraordinário previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 79.º aplica-se o disposto no Código de Processo Civil para o recurso de revisão, com as necessárias adaptações.