- 1 -O Tribunal de Contas compreende na sede as seguintes secções especializadas, às quais cabe exercer as competências previstas na presente lei:
- a)1.ª Secção;
- b)2.ª Secção;
- c)3.ª Secção.
- 2 -O número de juízes das secções é fixado por deliberação do plenário geral.
- 3 -Os juízes são colocados em cada uma das secções pelo plenário geral, ouvidos a comissão permanente e os interessados, e sucedem nos processos atribuídos ao titular da vaga que vão ocupar.
- 4 -Devem prioritariamente ser colocados na 3.ª Secção os juízes do Tribunal oriundos das magistraturas.
- 5 -Salvo razões ponderosas de natureza pessoal ou funcional, um juiz só pode mudar de secção após três anos de permanência na mesma.
Artigo 15.º — Secções ou câmaras especializadas
Vigente desde: 29/08/2006
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Em vigor desde 29/08/2006