As leis do Orçamento fixam, para vigorar em cada ano orçamental, o valor contratual, com exclusão do montante do imposto sobre o valor acrescentado que for devido, abaixo do qual os contratos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 46.º ficam dispensados de fiscalização prévia.
Artigo 48.º — Dispensa da fiscalização prévia
Vigente desde: 29/08/2006
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Em vigor desde 29/08/2006