- 1 -Os processos a remeter ao Tribunal de Contas para fiscalização prévia devem ser instruídos pelos serviços ou organismos em conformidade com as instruções publicadas na 2.ª série do Diário da República.
- 2 -Os processos relativos a actos e contratos que produzam efeitos antes do visto devem ser remetidos ao Tribunal de Contas no prazo de 20 dias a contar, salvo disposição em contrário, da data do início da produção de efeitos.
- 3 -O Presidente do Tribunal pode, a solicitação dos serviços interessados, prorrogar os prazos referidos até 45 dias, quando houver razão que o justifique.
- 4 -Salvo disposição legal em contrário ou delegação de competência, cabe ao dirigente máximo do serviço ou ao presidente do órgão executivo ou de administração o envio dos processos para fiscalização prévia, bem como a posterior remessa dos mesmos, nos termos do n.º 2 do artigo seguinte.
Artigo 81.º — Remessa dos processos a Tribunal
Vigente desde: 29/08/2006
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