- 1 -As deliberações do plenário da 1.ª Secção são tomadas à pluralidade dos votos dos membros da subsecção ou da Secção, conforme os casos.
- 2 -A fim de assegurar a unidade de aplicação do direito, quando a importância jurídica da questão, a sua novidade, as divergências suscitadas ou outras razões ponderosas o justifiquem, o Presidente pode alargar a discussão e votação da deliberação aos restantes juízes.
- 3 -(Revogado.)
Artigo 86.º — Plenário da 1.ª Secção
Vigente desde: 29/08/2006
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Em vigor desde 29/08/2006