- 1 -Em matéria penal, o plenário do Supremo Tribunal de Justiça tem a competência que lhe é atribuída por lei.
- 2 -Compete ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, em matéria penal:
- a)Conhecer dos conflitos de competência entre secções;
- b)Autorizar a intercepção, a gravação e a transcrição de conversações ou comunicações em que intervenham o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República ou o Primeiro-Ministro e determinar a respectiva destruição, nos termos dos artigos 187.º a 190.º;
- c)Exercer as demais atribuições conferidas por lei.
- 3 -Compete ao pleno das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, em matéria penal:
- a)Julgar o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República e o Primeiro-Ministro pelos crimes praticados no exercício das suas funções;
- b)Julgar os recursos de decisões proferidas em 1.ª instância pelas secções;
- c)Uniformizar a jurisprudência, nos termos dos artigos 437.º e seguintes.
- 4 -Compete às secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, em matéria penal:
- a)Julgar processos por crimes cometidos por juízes do Supremo Tribunal de Justiça e das relações e magistrados do Ministério Público que exerçam funções junto destes tribunais, ou equiparados;
- b)Julgar os recursos que não sejam da competência do pleno das secções;
- c)Conhecer dos pedidos de habeas corpus em virtude de prisão ilegal;
- d)Conhecer dos pedidos de revisão;
- e)Decidir sobre o pedido de atribuição de competência a outro tribunal da mesma espécie e hierarquia, nos casos de obstrução ao exercício da jurisdição pelo tribunal competente;
- f)Exercer as demais atribuições conferidas por lei.
- 5 -As secções funcionam com três juízes.
- 6 -Compete aos presidentes das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, em matéria penal:
- a)Conhecer dos conflitos de competência entre relações, entre estas e os tribunais de 1.ª instância ou entre tribunais de 1.ª instância de diferentes distritos judiciais;
- b)Exercer as demais atribuições conferidas por lei.
- 7 -Compete a cada juiz das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, em matéria penal, praticar os actos jurisdicionais relativos ao inquérito, dirigir a instrução, presidir ao debate instrutório e proferir despacho de pronúncia ou não pronúncia nos processos referidos na alínea a) do n.º 3 e na alínea a) do n.º 4.
Artigo 11.º — Competência do Supremo Tribunal de Justiça
Vigente desde: 29/08/2007
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