- 1 -A notificação de pessoa que se encontrar presa é requisitada ao director do estabelecimento prisional respectivo e efectuada na pessoa do notificando por funcionário para o efeito designado.
- 2 -A notificação de funcionário ou agente administrativo pode fazer-se mediante requisição ao respectivo serviço, mas a comparência do notificado não carece de autorização do superior hierárquico; quando, porém, a notificação seja feita por outro modo, o notificado deve informar imediatamente da notificação o seu superior e apresentar-lhe documento comprovativo da comparência.
Artigo 114.º — Casos especiais
Vigente desde: 29/08/2007
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