- 1 -Os funcionários não podem ser inquiridos sobre factos que constituam segredo e de que tiverem tido conhecimento no exercício das suas funções.
- 2 -É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.
Artigo 136.º — Segredo de funcionários
Vigente desde: 29/08/2007
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