- 1 -As testemunhas não podem ser inquiridas sobre factos que constituam segredo de Estado.
- 2 -O segredo de Estado a que se refere o presente artigo abrange, nomeadamente, os factos cuja revelação, ainda que não constitua crime, possa causar dano à segurança, interna ou externa, do Estado Português ou à defesa da ordem constitucional.
- 3 -Se a testemunha invocar segredo de Estado, deve este ser confirmado, no prazo de 30 dias, por intermédio do Ministro da Justiça. Decorrido este prazo sem a confirmação ter sido obtida, o testemunho deve ser prestado.
Artigo 137.º — Segredo de Estado
Vigente desde: 29/08/2007
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Em vigor desde 29/08/2007