- 1 -Compete ao tribunal colectivo, em matéria penal, julgar os processos que, não devendo ser julgados pelo tribunal do júri, respeitarem a crimes previstos no título iii e no capítulo i do título v do livro ii do Código Penal e na Lei Penal Relativa às Violações do Direito Internacional Humanitário.
- 2 -Compete ainda ao tribunal colectivo julgar os processos que, não devendo ser julgados pelo tribunal singular, respeitarem a crimes:
- a)Dolosos ou agravados pelo resultado, quando for elemento do tipo a morte de uma pessoa; ou
- b)Cuja pena máxima, abstractamente aplicável, seja superior a 5 anos de prisão, mesmo quando, no caso de concurso de infracções, seja inferior o limite máximo correspondente a cada crime.
Artigo 14.º — Competência do tribunal colectivo
Vigente desde: 29/08/2007
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Em vigor desde 29/08/2007