- 1 -Em qualquer altura do processo pode a autoridade judiciária competente determinar, oficiosamente ou a requerimento, quando isso se revelar de interesse para a descoberta da verdade, que:
- a)Os peritos sejam convocados para prestarem esclarecimentos complementares, devendo ser-lhes comunicados o dia, a hora e o local em que se efectivará a diligência; ou
- b)Seja realizada nova perícia ou renovada a perícia anterior a cargo de outro ou outros peritos.
- 2 -Os peritos dos estabelecimentos, laboratórios ou serviços oficiais são ouvidos por teleconferência a partir do seu local de trabalho, sempre que tal seja tecnicamente possível, sendo tão-só necessária a notificação do dia e da hora a que se procederá a sua audição.
Artigo 158.º — Esclarecimentos e nova perícia
Vigente desde: 29/08/2007
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Em vigor desde 29/08/2007