Consideram-se provados os factos materiais constantes de documento autêntico ou autenticado enquanto a autenticidade do documento ou a veracidade do seu conteúdo não forem fundadamente postas em causa.
Artigo 169.º — Valor probatório dos documentos autênticos e autenticados
Vigente desde: 29/08/2007
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Em vigor desde 29/08/2007