Artigo 175.º
Formalidades da revista
Redação registada como em vigor em 03/12/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Antes de se proceder a revista é entregue ao visado, salvo nos casos do n.º 5 do artigo anterior, cópia do despacho que a determinou, no qual se faz menção de que aquele pode indicar, para presenciar a diligência, pessoa da sua confiança e que se apresente sem delonga.
- 2 -A revista deve respeitar a dignidade pessoal e, na medida do possível, o pudor do visado.