- 1 -A intercepção e a gravação de conversações ou comunicações telefónicas só podem ser autorizadas durante o inquérito, se houver razões para crer que a diligência é indispensável para a descoberta da verdade ou que a prova seria, de outra forma, impossível ou muito difícil de obter, por despacho fundamentado do juiz de instrução e mediante requerimento do Ministério Público, quanto a crimes:
- a)Puníveis com pena de prisão superior, no seu máximo, a 3 anos;
- b)Relativos ao tráfico de estupefacientes;
- c)De detenção de arma proibida e de tráfico de armas;
- d)De contrabando;
- e)De injúria, de ameaça, de coacção, de devassa da vida privada e perturbação da paz e do sossego, quando cometidos através de telefone;
- f)De ameaça com prática de crime ou de abuso e simulação de sinais de perigo; ou
- g)De evasão, quando o arguido haja sido condenado por algum dos crimes previstos nas alíneas anteriores.
- 2 -A autorização a que alude o número anterior pode ser solicitada ao juiz dos lugares onde eventualmente se puder efectivar a conversação ou comunicação telefónica ou da sede da entidade competente para a investigação criminal, tratando-se dos seguintes crimes:
- a)Terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada;
- b)Sequestro, rapto e tomada de reféns;
- c)Contra a identidade cultural e integridade pessoal, previsto no título iii do livro ii do Código Penal e previsto na Lei Penal Relativa às Violações do Direito Internacional Humanitário;
- d)Contra a segurança do Estado previstos no capítulo i do título v do livro ii do Código Penal;
- e)Falsificação de moeda ou títulos equiparados a moeda prevista nos artigos 262.º, 264.º, na parte em que remete para o artigo 262.º, e 267.º, na parte em que remete para os artigos 262.º e 264.º, do Código Penal;
- f)Abrangidos por convenção sobre segurança da navegação aérea ou marítima.
- 3 -Nos casos previstos no número anterior, a autorização é levada, no prazo máximo de setenta e duas horas, ao conhecimento do juiz do processo, a quem cabe praticar os actos jurisdicionais subsequentes.
- 4 -A intercepção e a gravação previstas nos números anteriores só podem ser autorizadas, independentemente da titularidade do meio de comunicação utilizado, contra:
- a)Suspeito ou arguido;
- b)Pessoa que sirva de intermediário, relativamente à qual haja fundadas razões para crer que recebe ou transmite mensagens destinadas ou provenientes de suspeito ou arguido; ou
- c)Vítima de crime, mediante o respectivo consentimento, efectivo ou presumido.
- 5 -É proibida a intercepção e a gravação de conversações ou comunicações entre o arguido e o seu defensor, salvo se o juiz tiver fundadas razões para crer que elas constituem objecto ou elemento de crime.
- 6 -A intercepção e a gravação de conversações ou comunicações são autorizadas pelo prazo máximo de três meses, renovável por períodos sujeitos ao mesmo limite, desde que se verifiquem os respectivos requisitos de admissibilidade.
- 7 -Sem prejuízo do disposto no artigo 248.º, a gravação de conversações ou comunicações só pode ser utilizada em outro processo, em curso ou a instaurar, se tiver resultado de intercepção de meio de comunicação utilizado por pessoa referida no n.º 4 e na medida em que for indispensável à prova de crime previsto no n.º 1.
- 8 -Nos casos previstos no número anterior, os suportes técnicos das conversações ou comunicações e os despachos que fundamentaram as respectivas intercepções são juntos, mediante despacho do juiz, ao processo em que devam ser usados como meio de prova, sendo extraídas, se necessário, cópias para o efeito.
Artigo 187.º — Admissibilidade
Vigente desde: 29/08/2007
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Em vigor desde 29/08/2007