- 1 -Se, posteriormente a ter sido prestada caução, forem conhecidas circunstâncias que a tornem insuficiente ou impliquem a modificação da modalidade de prestação, pode o juiz impor o seu reforço ou modificação.
- 2 -É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 197.º e no artigo 203.º
Artigo 207.º — Reforço da caução
Vigente desde: 29/08/2007
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Em vigor desde 29/08/2007