Artigo 216.º
Suspensão do decurso dos prazos de duração máxima da prisão preventiva
Redação registada como em vigor em 03/12/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
O decurso dos prazos previstos no artigo anterior suspende-se em caso de doença do arguido que imponha internamento hospitalar, se a sua presença for indispensável à continuação das investigações.