- 1 -A requerimento do Ministério Público ou do lesado, pode o juiz decretar o arresto, nos termos da lei do processo civil; se tiver sido previamente fixada e não prestada caução económica, fica o requerente dispensado da prova do fundado receio de perda da garantia patrimonial.
- 2 -O arresto preventivo referido no número anterior pode ser decretado mesmo em relação a comerciante.
- 3 -A oposição ao despacho que tiver decretado arresto não possui efeito suspensivo.
- 4 -Em caso de controvérsia sobre a propriedade dos bens arrestados, pode o juiz remeter a decisão para tribunal civil, mantendo-se entretanto o arresto decretado.
- 5 -O arresto é revogado a todo o tempo em que o arguido ou o civilmente responsável prestem a caução económica imposta.
LIVRO V
Relações com autoridades estrangeiras e entidades judiciárias internacionais
Artigo 228.º — Arresto preventivo
Vigente desde: 29/08/2007
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/08/2007