- 1 -O Ministério Público informa o ofendido da notícia do crime, sempre que tenha razões para crer que ele não a conhece.
- 2 -O Ministério Público procede ou manda proceder ao registo de todas as denúncias que lhe forem transmitidas.
- 3 -O denunciante pode, a todo o tempo, requerer ao Ministério Público certificado do registo da denúncia.
Artigo 247.º — Comunicação, registo e certificado da denúncia
Vigente desde: 29/08/2007
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Em vigor desde 29/08/2007