- 1 -As autoridades judiciárias e as autoridades de polícia criminal podem obter dados sobre a localização celular quando eles forem necessários para afastar perigo para a vida ou de ofensa à integridade física grave.
- 2 -Se os dados sobre a localização celular previstos no número anterior se referirem a um processo em curso, a sua obtenção deve ser comunicada ao juiz no prazo máximo de quarenta e oito horas.
- 3 -Se os dados sobre a localização celular previstos no n.º 1 não se referirem a nenhum processo em curso, a comunicação deve ser dirigida ao juiz da sede da entidade competente para a investigação criminal.
- 4 -É nula a obtenção de dados sobre a localização celular com violação do disposto nos números anteriores.
Artigo 252.º-A — Localização celular
Vigente desde: 29/08/2007
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Em vigor desde 29/08/2007